Medidas Jurídicas para a Manutenção do Emprego e Renda Durante a Crise da COVID-19

Em resposta à crise da COVID-19, o Governo Federal lançou a MP 927, propondo medidas para preservar empregos e renda, como teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, redução de jornada/salário e diferimento do FGTS. Essas ações visam minimizar o impacto econômico da pandemia, mantendo os vínculos de trabalho e aliviando a carga financeira das empresas.

A crise sanitária global provocada pela COVID-19 trouxe consigo desafios sem precedentes para a economia e o mercado de trabalho. Diante da necessidade de adaptação às novas realidades impostas pela pandemia, as relações trabalhistas demandam uma flexibilização considerável para garantir tanto a sobrevivência das empresas quanto a preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores brasileiros.

Em um cenário onde o presidente Jair Bolsonaro apela pela retomada da normalidade, resistindo a medidas extremas como a proibição de transportes, o fechamento do comércio e o confinamento em massa, muitas empresas e seus colaboradores expressam receio quanto ao retorno às atividades habituais. A queda no faturamento das empresas sinaliza um possível aumento nas demissões, uma decisão difícil em tempos onde a estabilidade financeira se faz mais necessária do que nunca.

Contudo, exigir que os empregadores mantenham suas folhas de pagamento inalteradas diante de uma queda acentuada no fluxo de caixa ou da impossibilidade de prestação de serviços por parte dos empregados não é uma solução viável. Nesse contexto, o Governo Federal, através da Medida Provisória (MP) 927, de 22 de março de 2020, apresentou uma série de estratégias que os empregadores podem adotar como alternativas à rescisão de contratos de trabalho.

Estratégias para a Preservação do Emprego e da Renda:

1. Teletrabalho: Os empregadores podem determinar que os empregados trabalhem de casa, com uma notificação prévia de no mínimo 48 horas.

2. Antecipação de Férias Individuais: Permite-se a antecipação das férias dos empregados, inclusive daquelas cujos períodos aquisitivos ainda não foram completados, com uma notificação de 48 horas. O pagamento das férias pode ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, enquanto o terço constitucional pode ser pago até 20/12/2020.

3. Férias Coletivas: Possibilidade de conceder férias coletivas por períodos inferiores a 10 dias corridos, sem limitação para o número de períodos anuais.

4. Aproveitamento e Antecipação de Feriados: Os empregadores podem antecipar feriados não religiosos, facilitando a organização do calendário de trabalho.

5. Banco de Horas: Autoriza-se a criação de um banco de horas, permitindo que o empregado seja remunerado normalmente no período atual e compense as horas não trabalhadas futuramente, sem acréscimo salarial.

6. Redução da Jornada de Trabalho com Diminuição do Salário: A CLT permite a redução de até 25% dos salários, desde que respeitado o salário mínimo regional, mediante acordo individual.

7. Diferimento do Recolhimento do FGTS: Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS para os meses de março, abril e maio de 2020, com a possibilidade de parcelamento dos valores devidos, sem incidência de juros, multa ou correção monetária.

Estas medidas visam oferecer um fôlego às empresas e garantir a manutenção dos empregos, buscando um equilíbrio entre as necessidades econômicas e a proteção dos trabalhadores durante um dos períodos mais desafiadores da história recente.